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Índice

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Programa Sanitário RAA 2018

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Programa Sanitário Apícola 2018.

Regime Jurídico

Resumo

Regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na R.A.A.

A actividade apícola na Região Autónoma dos Açores representa um sector em expansão, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.

Considerando que cada vez mais se impõe a necessidade de diversificação da produção e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecução desse objectivo;

Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;

Considerando ainda que a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A de 7 de Novembro de 200

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Descarregar versão PDF

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A de 7 de Novembro de 200.

Apoios ao Apicultor

Esta seção alberga todos os apoios atualmente em vigor para pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

Resumo

  • Os beneficiários podem apresentar até 2 pedidos de apoio/candidaturas por ano, de 200,00€ até 3.000,00€, valores sem iva.

  • O prazo de pedido de apoio/candidatura decorre de janeiro até novembro.

  • A sequência do processo é a seguinte:

    1º- Candidatura/pedido de apoio;

    2º- Aprovação/termo aceitação;

    3º- O investimento;

    4º- O pedido de pagamento; 5º- o pagamento;

  • Só pode ser apresentado um pedido de pagamento, por cada pedido de apoio/candidatura.

Descarregar documento completo

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Resumo da Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018.

Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF.

Artigo 5.º

Investimentos elegíveis:

1 - São elegíveis os equipamentos que constam do anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, desde que relacionados com uma das CAEs identificadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea d) do artigo 12.º.

2 – O investimento proposto (sem IVA) tem que ser igual ou superior a 200€ e igual ou inferior a 3.000 €.

3 - Quando o pedido de apoio preveja investimento, no setor apícola ou com a aquisição de equipamento de proteção individual no âmbito da aplicação de fitofármacos ou com a aquisição de medidor de condutividade elétrica diretamente no solo, derroga-se a aplicação do limite mínimo previsto no número anterior.

4 - Quando o pedido de apoio preveja, exclusivamente, investimento em eletrificação de baixa tensão nas explorações agrícolas ou com a aquisição de grupo gerador para ordenhas fixas ou móveis, o limite máximo previsto no n.º 2 é derrogado passando a ser de 15.000€ e de 7.000 €, respetivamente.

5 - No âmbito da modernização agrícola, prevista no capítulo II, só são elegíveis os investimentos efetuados após apresentação do pedido de apoio.

6 - A aquisição de equipamentos, previstos no anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, por um beneficiário proprietário de equipamentos idênticos, só é elegível se estes estiverem na sua posse há pelo menos três anos, contados da data da sua aquisição.

7 - Por solicitação do beneficiário, o período de três anos estabelecido no número anterior pode ser derrogado, em situações excecionais, a reconhecer pela autoridade com competência em matéria de desenvolvimento rural, numa base de caso a caso, considerando sempre uma avaliação da razoabilidade técnica e mediante a apresentação de provas pertinentes.

Artigo 7.º

Forma e valor dos apoios Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 50% do montante do investimento elegível, calculado de acordo com os montantes máximos elegíveis previstos no anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Descarregar versão PDF

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018.

Declaração Ínicio de atividade

Modelo referente ao Anexo 9 – PSA 2018 – Declaração de início de atividade.

Declaração de início de atividade.

Comunicação Deslocação de Apiários

Modelo referente ao Anexo 7 – PSA 2018 – Comunicação Deslocação de Apiários.

Declaração de Comunicação de Deslocação de Apiários.